COOPLAR SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA COOPERATIVA – DO REGIMENTO INTERNO
A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda., fundada em 26 de novembro de 2021, por seu Conselho de Administração, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, aprovou o presente Regimento Interno, cuja função é de complementar o Estatuto Social, possuindo força legal e vincula todos os cooperados, diretores estatutários ou não, conselheiros, colaboradores e prestadores de serviço, e visa orientar e disciplinar a ordem, princípios cooperativistas, e procedimentos internos de organização e funcionamento da COOPLAR SÁUDE.
O objeto social da COOPLAR SÁUDE está normatizado no art. 2º do estatuto social.
Os serviços serão executados exclusivamente pelos cooperados, em áreas de ação definidas no estatuto da COOPLAR SÁUDE, e de comum acordo com os contratantes dos serviços.
Parágrafo primeiro – Na contratação e execução dos serviços, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, bem como os valores e princípios cooperativistas, respeitando a ética, bem como os valores da ajuda mútua, responsabilidade, transparência, honestidade, pontualidade e qualidade.
Parágrafo segundo – Excepcionalmente, a COOPLAR SÁUDE poderá executar os serviços para os quais foi contratada, através de não cooperados, por intermédio da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, quando os serviços não forem possíveis de serem realizados por seu corpo de cooperados.
Para o bom funcionamento da COOPLAR SÁUDE é indispensável a aceitação de medidas padronizadas, que possibilitem uma administração ágil, dinâmica e transparente, para que o trabalho seja levado a bom termo.
O cooperado será remunerado pelos seus serviços prestados aos contratantes, conforme estatuído nos contratos firmados entre contratante e a cooperativa, observado o disposto no estatuto social da COOPLAR SÁUDE e neste regimento.
A COOPLAR SÁUDE promoverá permanentemente assistência e orientação aos seus cooperados, em conformidade com o disposto no estatuto social e deliberações assembleares.
CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO DE COOPERADOS
Além dos documentos e preceitos estabelecidos no estatuto social (art. 4º), a admissão de cooperados está condicionada a:
I. Habilitação para o exercício de profissão regulamentada, quando a lei estabelecer;
II. Aceitação dos preceitos legais do cooperativismo;
III. Apresentação por escrito, do pedido de filiação e a assinatura do Termo de Compromisso de Cooperado, que configura a sua obediência ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e demais normas internas da cooperativa;
IV. Apresentação dos seguintes documentos:
- Ficha Cadastral de Matrícula preenchida e assinada;
- Proposta de Associado preenchida e assinada;
- Declaração de Dependentes, caso tenha, preenchida e assinada;
- Declaração de Entrevista, preenchida e assinada;
- Curriculum vitae completo, com experiência profissional comprovada;
- Cópia do documento de Identidade Profissional;
- Cópia do documento de Identidade e do CPF;
- Cópia de comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone);
- Uma foto 3X4 recente (no máximo 90 dias);
- Número de inscrição no INSS (NIT/PIS);
- Cópia da inscrição na Prefeitura Municipal (ISS).
Parágrafo único – O candidato será orientado a participar do curso: “Orientações básicas sobre cooperativismo”, promovido pelo sistema OCEMG/SESCOOP ou outra instituição.
O cooperado ao ser admitido está ciente que terá acesso às informações e projetos da COOPLAR SÁUDE, e que portanto, compromete-se a não usar de qualquer forma as informações e/ou fatos que tiver conhecimento, para elaborar, enviar ou usar projetos da cooperativa, para a captação de clientes, parcerias, contratações ou a execução de projetos sem a participação ou a exclusão da COOPLAR SÁUDE, sob pena de ser eliminado da cooperativa e responder pelas medidas cabíveis, inclusive no âmbito penal.
CAPÍTULO III - DA READMISSÃO DE COOPERADO
O cooperado poderá ser readmitido 06 (seis) após sua demissão, eliminação ou exclusão, mediante apresentação da documentação exigida para admissão na COOPLAR SÁUDE.
Parágrafo primeiro – O cooperado eliminado ou excluído deverá apresentar documentos que comprovem a superação dos motivos de sua eliminação ou exclusão da cooperativa.
Parágrafo segundo – As quotas-partes do capital social deverão ser integralizadas de acordo com o previsto no Estatuto Social.
CAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DO COOPERADO
A COOPLAR SÁUDE promoverá Educação Cooperativista aos seus cooperados por intermédio de programas, que incluem a expedição de periódicos contendo informações sobre a cooperativa e o movimento cooperativista em geral, bem como cursos, palestras, treinamentos especializados e afins.
Parágrafo primeiro – A COOPLAR SÁUDE promoverá cursos de capacitação técnica para seus cooperados e dará apoio na formação dos cooperados recém-formados, para inseri-los no mercado de trabalho.
Parágrafo segundo – O Sistema Cooperativista tem como ponto de honra, o investimento no próprio cooperado, razão pela qual a cooperativa manterá a promoção de encontros sociais, que são necessários e factíveis, para o congraçamento.
A COOPLAR SÁUDE estará atenta à promoção de eventos técnicos na sua área de ação, e para concretizar a sua colaboração, poderá realizar patrocínios com verbas e/ou enviados especiais, no sentido de se apresentar como entidade que atua na área de cursos e palestras.
O Conselho de Administração providenciará para que o cooperado receba regularmente as informações indispensáveis ao acompanhamento das atividades da cooperativa, para que o mesmo se inteire das atividades e da importância da COOPLAR SÁUDE.
CAPÍTULO V - DA FORMA DE TRABALHO DOS COOPERADOS
O cooperado ao executar os serviços que lhe forem indicados, o fará obedecendo o estatuto social, esse regimento interno e às demais normas internas da cooperativa, aos valores e princípios cooperativistas, assim como às condições previamente pactuadas entre a COOPLAR SÁUDE e os contratantes dos serviços.
Parágrafo primeiro – Os serviços captados pela cooperativa serão divulgados aos cooperados através de mensagens e/ou e-mails, podendo ser divulgado também no site da COOPLAR SÁUDE na área dos cooperados.
Parágrafo segundo – O cooperado está ciente e de acordo com os critérios abaixo relacionados, no que tange à distribuição/indicação de cooperados para a execução dos serviços contratados ou em processo de contratação. Na hipótese de haver mais de um cooperado interessado pelo serviço contratado e desde que os interessados atendam as qualificações exigidas pelo serviço contratado ou em processo de contratação, OS CRITÉRIOS PARA A INDICAÇÃO E/OU DESEMPATE serão os seguintes:
- o cooperado interessado deverá enviar mensagem para o whatsapp da cooperativa ou e-mail para o seguinte endereço (contato@cooplarsaude.com.br) demonstrando o interesse pelo serviço;
- no caso de empate, o primeiro critério de desempate será o acervo técnico do cooperado/experiência comprovada na execução do serviço em disputa;
- o segundo critério de desempate será a verificação do número de serviços executados no ano corrente, devendo nesse caso, ser dada a preferência ao cooperado que tenha executado o menor número de serviços;
- o terceiro critério de desempate será o tempo de disponibilidade do cooperado, devendo ter preferência o que indicar mais tempo à disposição;
- o quarto critério de desempate será a data da efetiva matrícula do cooperado na cooperativa;
- após a apuração dos critérios acima relacionados, em persistindo o empate, será realizado um sorteio numa reunião do Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro – Na execução do serviço o cooperado deverá observar o cumprimento da legislação pertinente à segurança no trabalho, vigilância sanitária e outras em que couber a cada caso, inclusive aqueles exigidos pelo contratante do serviço.
É vedado ao cooperado a comercialização direta de qualquer tipo de serviço do escopo da cooperativa.
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DOS COOPERADOS
O cooperado receberá sua produção em conformidade com os serviços que haja prestado aos contratantes, e nos termos definidos por este Regimento Interno, a partir do efetivo pagamento pelo contratante do valor referente ao serviço prestado, respeitando-se o prazo hábil para o processamento dos documentos.
Parágrafo primeiro – O repasse da produção será realizado via transferência bancária ou PIX, cujos dados bancários serão informados pelo cooperado e devidamente atualizados.
Parágrafo segundo – Em atenção ao princípio da economicidade a cooperativa sugere que o cooperado tenha conta bancária na mesma instituição financeira que a cooperativa, o que facilita e gera economia para a cooperativa para o repasse da produção que será realizado via transferência bancária ou PIX. Caso o cooperado opte em receber sua produção em outra instituição financeira, eventuais despesas bancárias para a efetivação da transferência bancária ou PIX serão de responsabilidade exclusiva do cooperado, sendo o valor descontado do valor a ser depositado para o cooperado.
A remuneração que caberá ao cooperado será resultante do valor bruto recebido dos contratantes, deduzida a taxa de administração, os tributos devidos (INSS, IRPF e outros eventualmente devidos), o fundo de descanso anual e outros descontos aprovados.
CAPÍTULO VII – DAS TAXAS E TRIBUTAÇÃO
Ficará a cargo do Conselho de Administração deliberar o percentual da taxa de administração, taxa de manutenção ou quaisquer outras, para manter sua estrutura administrativa e operacional, podendo variar em função da saúde financeira da cooperativa.
As taxas aprovadas pelo Conselho de Administração serão retidas dos valores brutos devidos ao cooperado, podendo ser alterada a qualquer momento.
CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COOPERADO
Além dos direitos e obrigações do cooperado, previstos no estatuto social, esse prestará serviços aos contratantes nas condições fixadas pela COOPLAR SÁUDE, devendo executar os serviços com qualidade, pontualidade, eficiência e zelo profissional, estabelecendo condições seguras e dignas ao paciente, conforme o estatuto social, normas internas e legais, assim como de acordo com as disposições contratuais.
Toda vez que houver mudanças do local da prestação do serviço, tal modificação deverá ocorrer de comum acordo com a administração da COOPLAR SÁUDE para que processe sua substituição se necessário for, sem causar prejuízo ao contratante e ao cooperado.
O cooperado é instrumento preponderante na elevação do padrão de assistência comercial, tendo por dever e obrigação sua participação efetiva no desenvolvimento e consolidação do Sistema Cooperativista, bem como na apresentação de sugestões para a melhoria coletiva.
Ao cooperado caberá denunciar fatos ou ocorrências de natureza ética, legal e moral que possam ou venham prejudicar o bom nome e funcionamento da COOPLAR SÁUDE e de qualquer de seus contratantes.
Parágrafo único – Tal denúncia deverá ser feita por escrito, em caráter confidencial, ao presidente da cooperativa, que se encarregará da tramitação da mesma para as providências necessárias.
Ao cooperado é defeso cobrar diretamente do contratante qualquer valor complementar referente ao pagamento de seus serviços.
Parágrafo único – O cooperado poderá perceber, através da COOPLAR SÁUDE, ajuda de custo, desde que acordado com o contratante.
Igualmente, fica o cooperado proibido de instituir instrumentos ou mecanismos que discriminem a contratante ou dificultem o livre acesso aos serviços contratados.
O cooperado terá ampla liberdade e autonomia no exercício de suas atividades profissionais, não podendo a COOPLAR SÁUDE cercear suas iniciativas relativas a condutas técnicas, desde que as mesmas estejam de acordo com a legislação, com a ética profissional, com as normas contratuais fixadas e a doutrina do cooperativismo.
Fica facultado ao cooperado o acesso ao seu prontuário na sede da COOPLAR SÁUDE, devendo para isso comunicar sua intenção à administração da mesma.
Parágrafo primeiro – É expressamente proibida a sua retirada da sede da COOPLAR SÁUDE bem como fazer cópias do mesmo, sem a prévia autorização do presidente da cooperativa.
Parágrafo segundo – O referido prontuário será confeccionado tendo como base os relatórios de serviços enviados pelos cooperados à COOPLAR SÁUDE.
Parágrafo terceiro – A avaliação deste relatório constará de análise e sugestões, e será comunicado ao cooperado.
A COOPLAR SÁUDE não medirá esforços no sentido de que o cooperado que executar os serviços, esteja segurado contra acidentes de trabalho.
O cooperado tem plena ciência e está de acordo que o tomador dos serviços/contratante poderá, nas hipóteses abaixo elencadas, solicitar à cooperativa sua substituição por outro cooperado:
- por questões disciplinares ou técnicas;
- impontualidade;
- infrações às leis, normas internas da cooperativa ou da contratante;
- outras hipóteses, cuja aceitação ficará à cargo do Conselho de Administração.
Parágrafo único – O cooperado continuará como sócio, desde que cumpra com suas obrigações de cooperado, podendo ser convidado a prestar serviços a outro tomador.
O cooperado será responsável por prejuízos que der causa à cooperativa, aos tomadores de serviços, ao paciente e seus familiares, nas seguintes hipóteses:
- Subtração de valores, objetos e equipamentos confiados a sua guarda e utilização;
- Atraso na prestação de contas na forma e prazos estabelecidos para a função exercida;
- Pelos danos, avarias e prejuízos sofridos nos equipamentos e/ou bens patrimoniais sob sua utilização que tenha agido com dolo ou culpa;
- Pela falta de exatidão dos registros efetuados em documentos de receita, despesas ou a eles vinculados;
- Por qualquer ato culposo ou doloso que, direta ou indiretamente, ocasione prejuízos à cooperativa, aos tomadores de serviços, ao paciente e seus familiares ou a terceiros perante os quais seja ele responsável.
Caso haja rejeição do trabalho executado pelo cooperado para um contratante da cooperativa, este será realizado novamente pelo associado que tiver agido com imprudência, imperícia ou negligência, sem pagamentos extras por parte da cooperativa. Pode, também, a cooperativa, a critério do Conselho de Administração, escalar outro associado para a realização dos serviços que forem recusados pelo associado ou a pedido da contratante, do paciente ou da família deste.
O cooperado tem ciência de que todos os plantões e prestações de serviços disponíveis serão informados preferencialmente nos grupos de whatsapp criados pela cooperativa para este fim, devendo, portanto, o cooperado nos referidos grupos informar sua disponibilidade para prestar o serviço disponibilizado.
O cooperado tem ciência e está de acordo que trocas de plantões devem ser comunicadas com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência no grupo de whatsapp do paciente, para que a cooperativa possa substituir o cooperado, podendo esta indicar profissional apta, que esteja disponível e que tenha interesse em substituí-la. Esta comunicação atende também ao direito do paciente de não ficar desatendido, caso contrário, o paciente pode correr risco de vida.
Se o cooperado não puder prestar seu serviço por motivos de doença, óbito na família, acidente ou outros motivos e não puder avisar com a antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, deve apresentar ou enviar à cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do serviço não prestado, por exemplo, atestado médico, boletim de ocorrência, atestado de óbito, declaração de comparecimento, etc., com o fim de justificar a impossibilidade da prestação do serviço, sob pena de incidir em multa no valor atualizado de 3 (três) plantões ou multa no valor de 3 (três) atendimentos de intervenção específica.
Em caso de desistência de plantão o cooperado deve comunicar a cooperativa com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, caso contrário, tal atitude pode gerar prejuízo financeiro para a cooperativa, e esse prejuízo será repassado ao cooperado, cujo valor será descontado da sua produção.
O cooperado deve manter o sigilo das informações, rotinas e especificidades de cada paciente, assim como o respeito, e a preservação da privacidade do paciente e de seus familiares.
O cooperado deve realizar todo e qualquer procedimento que estiver ao seu alcance legal, técnico e teórico, seguindo as orientações médicas ou de outro profissional responsável pela prescrição dos cuidados de saúde, emitindo relatório com parecer técnico sobre a capacidade funcional do paciente e as suas possibilidades de recuperação, devendo contribuir para a evolução do plano de cuidados.
O cooperado deverá participar da elaboração de protocolos clínicos e procedimentos operacionais, quando solicitados, bem como atender aos protocolos e procedimentos vigentes da cooperativa pertinentes a sua área de atuação.
O cooperado deve fornecer ao tomador dos serviços e a cooperativa, seguindo as normas internas desta e o contrato firmado com o tomador dos serviços, relatório de evolução do paciente e o relatório diário de atendimento ao paciente, após cada atendimento, com detalhamento do tratamento, por meio físico ou através de registro eletrônico, emitindo, inclusive, relatório de solicitação de novos atendimentos nos casos em que o tratamento, previamente planejados para o paciente não tenha sido suficiente para que este tivesse o resultado esperado. Os relatórios devem conter a assinatura e o carimbo profissional do cooperado, cujo carimbo deve conter o nome completo do cooperado e o seu número de registro no conselho de classe.
O cooperado deve registrar no prontuário do paciente as informações relativas às evoluções clínicas, tratamentos e orientações realizadas nos atendimentos domiciliares e ou hospitalares, assim como toda e qualquer ocorrência. Este registro deverá ser entregue à cooperativa quinzenalmente e a 2ª via deverá ser anexada ao prontuário do paciente, de maneira organizada, com aposição da assinatura e carimbo profissional, no momento do atendimento, cujo carimbo deve conter o nome completo do cooperado e o seu número de registro no conselho de classe.
O cooperado deverá nas hipóteses de identificação de qualquer anormalidade e/ou mudança no quadro clínico do paciente, avisar a cooperativa imediatamente.
Os procedimentos devem ser realizados com equipamentos adequados e pertinentes à cada área de atuação, sendo que, para execução de todo e qualquer procedimento o cooperado deve estar devidamente treinado, equipado, e os equipamentos devem estar em perfeitas condições de uso, ou seja, sempre higienizados, desinfetados e/ou esterilizados de acordo com o grau de complexidade do procedimento para evitar danos aos pacientes.
O cooperado deverá zelar dos equipamentos e mobiliários disponibilizados, bem como com os equipamentos e mobiliários presentes na residência do paciente ou em outros estabelecimentos, devendo comunicar à cooperativa qualquer anormalidade presente nos equipamentos.
O cooperado deve encaminhar à cooperativa todos os documentos solicitados.
O cooperado deverá comunicar à cooperativa qualquer alteração dos seus dados cadastrais junto aos órgãos públicos e conselho de classe, bem como alteração de endereço, número de telefones, e-mail, etc.
O cooperado declara que está ciente que a comunicação oficial entre ele e a cooperativa será realizada nos grupos de WhatsApp ou via WhatsApp de forma individual ou ainda via e-mail.
Em hipótese alguma o cooperado poderá submeter ao paciente que está sendo atendido, qualquer assunto referente a pagamento de serviços prestados, com a finalidade de não prejudicar a saúde do paciente, bem como assuntos administrativos e ou outros que dizem respeito apenas ao cooperado e cooperativa.
O cooperado deverá respeitar as normas internas da cooperativa, ficando desde já ressalvado que o cooperado é pessoalmente responsável pelo cumprimento das normas existentes relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive da necessidade de realizar uma hora de intervalo para refeição e descanso e outros intervalos previstos na legislação, respondendo por quaisquer danos ou acidentes que venha a provocar, ou sofrer, desde que por sua culpa, ao paciente e seus familiares, respondendo, também, administrativa, criminal e civilmente.
O cooperado deve assegurar à cooperativa e ao tomador dos serviços o direito de acompanhar e fiscalizar a execução dos seus serviços desenvolvidos.
O cooperado obriga-se a guardar absoluto sigilo profissional sobre dados, informações e negócios da cooperativa, que no transcorrer da prestação de serviços venha a tomar conhecimento.
O cooperado, sempre que necessário, deverá participar dos treinamentos e cursos oferecidos pela cooperativa, para a capacitação técnica e procedimental, assim como participar de reuniões clínicas e de discussão de casos, contribuindo para a evolução clínica do paciente, da melhoria do atendimento e do aprimoramento da segurança do paciente.
O cooperado deverá trabalhar de roupa branca, sapato fechado e de jaleco branco e usar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) fornecidos.
O cooperado deve, sempre que necessário, fazer o uso da máscara.
O cooperado deve levar caneta para os respectivos turnos: azul para o turno do dia e vermelha para o turno da noite, assim como o carimbo com o nome completo e o número de registro no conselho de classe.
O cooperado tem ciência que todos os documentos impressos devem ser preenchidos completamente (assinado, checado e carimbado).
O cooperado deverá evitar o uso de adornos, e se o cabelo for comprido deverá mantê-lo preso.
O cooperado deverá fazer o uso do telefone celular apenas para o estritamente necessário.
O cooperado tem plena ciência de que os documentos impressos devolvidos pelas tomadoras dos serviços (contratante da cooperativa, convênios médicos, etc.) com pendências no prontuário do paciente, deverá ser sanado em até 48 (quarenta e oito) horas, pois, havendo glosa a cooperativa ficará impossibilitada de realizar o pagamento do cooperado. Neste caso, o cooperado só receberá o valor devido de sua produção, quando regularizar a pendência e só após a cooperativa receber do seu contratante o valor pelos serviços prestados.
O cooperado declara que está apto técnica e legalmente para exercer os seus serviços, e declara também a ciência que no ato da assinatura da ficha de matrícula para a associação à cooperativa deverá apresentar a esta um documento emitido a no máximo 30 (trinta) dias, que comprove sua regularidade perante o órgão de classe, e sempre que a cooperativa achar necessário, poderá solicitar do cooperado que apresente o referido documento atualizado, assim como quaisquer documentos que necessitar, desde que tenha relação com sua associação à cooperativa e aos serviços prestados.
O cooperado tem ciência que quaisquer reivindicações ou questões entre os cooperados, ou entre estes e os contratantes dos serviços da cooperativa, ou ainda entre os cooperados e a cooperativa somente poderão ser equacionados e discutidos através do Conselho de Administração da COOPLAR SAÚDE e as partes envolvidas.
O cooperado ao ser admitido, compromete-se a não atuar em quaisquer atividades que colidam, ou que façam concorrência com os objetivos da COOPLAR SAÚDE, sob pena de exclusão do quadro de cooperados, conforme preceitua o artigo 29, § 4° da Lei 5.764/71.
O cooperado declara ter ciência que não existe vínculo empregatício entre ele e a cooperativa, nem entre ele e os contratantes de serviços daquela, de acordo com a legislação vigente.
O cooperado tem ciência e está de acordo que prestará seus serviços com total autonomia, podendo livremente escolher dias e horários que prestará seus serviços, bem como os pacientes que poderá atender, e reconhece expressamente não haver subordinação entre as partes.
O cooperado reconhece, outrossim, a inexistência da relação de pessoalidade entre ele e os pacientes atendidos, em razão dos pacientes serem atendidos por outros profissionais.
O cooperado reconhece, outrossim, a inexistência da relação de pessoalidade entre ele e os pacientes atendidos, em razão dos pacientes serem atendidos por outros profissionais.
O cooperado tem plena ciência que inexiste subordinação e pessoalidade entre ele e a cooperativa, e entre ele e os tomadores de serviços, podendo inclusive recusar atendimentos e plantões disponibilizados sem a necessidade de apresentar justificativa.
Por não haver exclusividade na prestação de serviços, o cooperado tem ciência que poderá prestar seus serviços a terceiros, desvinculados da cooperativa.
O cooperado tem plena ciência que a cooperativa não tem responsabilidade sobre acidentes pessoais que possam ocorrer com seus associados, nem pelos dias de prestação de serviços perdidos pelo cooperado em virtude do acidente.
O cooperado declara expressamente que não é responsabilidade da cooperativa fornecer o seu transporte até o local da prestação dos serviços.
O cooperado tem ciência que a cooperativa poderá, excepcionalmente, custear despesas de viagens e transporte, somente a cooperados a serviço da própria cooperativa e com autorização do Conselho de Administração.
O cooperado tem ciência da proibição de distribuição e afixação nos quadros, painéis ou demais dependências da cooperativa ou local da prestação dos serviços, comunicações ou publicações de qualquer natureza, sem prévia anuência da Administração.
CAPÍTULO IX – DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADOS
Ocorrendo denúncia formal de irregularidade praticada por cooperado, o Conselho de Administração deverá providenciar a instauração do competente processo administrativo.
Parágrafo único – Qualquer que seja a denúncia, a COOPLAR SÁUDE sempre atuará de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO X - DOS FUNDOS CONSTITUÍDOS
A operacionalização e a forma de utilização dos fundos constituídos no estatuto social, tais como, o FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social), o Fundo de Descanso Semanal, o Fundo de Descanso Anual, Fundo de Investimento, além de outros que vierem a ser criados pela Assembleia Geral, com recursos destinados a fins específicos, quanto ao modo de formação, aplicação e liquidação, estão definidos nos artigos seguintes, elaborados e aprovados pelo Conselho de Administração, atendendo aos critérios legais e estatutários.
Compete ao Conselho de Administração aprovar projetos e programas específicos de utilização do FATES, bem como deliberar pela utilização dos recursos.
A utilização dos recursos do FATES deve observar os princípios da transparência, moralidade e isonomia, cabendo ao Conselho de Administração limitar se necessário e/ou aprovar valores solicitados individualmente por cooperados e colaboradores.
Havendo saldo de recursos no FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, o cooperado poderá solicitar junto ao Conselho de Administração reembolso de despesas para os devidos fins.
Parágrafo primeiro – Para ter direito ao reembolso através de recursos do FATES, o cooperado terá que comprovar através de certificado, ou qualquer outro documento hábil, a participação em eventos técnicos, educacionais ou sociais.
Parágrafo segundo – Poderá o Conselho de Administração limitar o valor do reembolso por cooperados e/ou eventos quando solicitado.
A Assistência Técnica visa promover, incentivar, desenvolver e aprimorar a atividade econômica, inclusive profissional, exercida pelo cooperado, seus familiares e pelos colaboradores da cooperativa. Poderão ser levadas a débito do FATES, a título de Assistência Técnica, as despesas relacionadas a:
I. Contratação de serviços técnicos especializados, a serem prestados por meio de pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente ligados à atividade econômica e profissional dos cooperados, seus familiares e pelos empregados da cooperativa;
II. Aquisição de material técnico didático, livro, revistas, jornais especializados ou multimídia cujo conteúdo seja direto ou indiretamente ligado à atividade econômica e profissional dos cooperados, seus familiares e pelos empregados da cooperativa.
A Assistência Educacional visa promover, desenvolver e aprimorar a formação intelectual e cultural do cooperado, de seus familiares e dos empregados da cooperativa, considerando as necessidades pessoais, profissionais e sociais. Poderão ser levadas a débito do FATES, a título de Assistência Educacional, as despesas relacionadas à:
I. Educação em todas as suas modalidades por meio de cursos, treinamentos, seminários, aulas ou palestras ou qualquer outra modalidade pedagógica, visando o aprimoramento do conhecimento da doutrina cooperativista, aprimoramento do conhecimento quanto ao objeto social da cooperativa.
A Assistência Social visa amparar, promover e integrar o cooperado nas suas necessidades essenciais, bem como promover e fortalecer o associativismo entre os cooperados, seus familiares e empregados da cooperativa e promover o desenvolvimento e o aprimoramento das relações sociais e societárias entre os cooperados. Poderão ser levadas a débito do FATES, a título de Assistência Social, as despesas relacionadas à:
I. Promoção e integração social e societária através de patrocínio de programas e projetos que visem à promoção e integração à vida comunitária e societária e ao associativismo; realização de eventos sociais e comemorativos da cooperativa; realização de atividades culturais e desportivas.
Os eventos sociais e comemorativos, bem como as atividades culturais e desportivas poderão ter participação excepcional de terceiros não cooperados.
O fundo de descanso anual para os cooperados tem por objetivo provisionar recursos financeiros necessários para serem utilizados pelos cooperados em períodos de inatividade preestabelecidos, permitindo que os cooperados possam gozar de descanso.
Os recursos financeiros serão obrigatoriamente arrecadados para o fundo de descanso anual através de desconto do percentual de 1,00% (um por cento), incidente sobre o valor de cada prestação de serviço executado pelo cooperado, deduzida a taxa de administração devida à COOPLAR SÁUDE.
O cooperado poderá solicitar a liberação do fundo de descanso anual com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, antes do período de descanso anual.
Parágrafo primeiro – O cooperado poderá solicitar à cooperativa a devolução do valor deduzido a título de fundo de descanso anual, após 12 (doze) meses do pagamento do serviço prestado, mediante o preenchimento do formulário “RESSARCIMENTO DE FUNDO DE DESCANSO ANUAL “, disponível na cooperativa ou no site da COOPLAR SÁUDE.
Parágrafo segundo – O cooperado não fazendo a solicitação citada no parágrafo primeiro deste artigo, a cooperativa deverá providenciar, obrigatoriamente, a devolução ao cooperado do fundo de descanso acumulado dentro do ano fiscal.
Parágrafo terceiro: O cooperado receberá o valor devido em até 1 (um) dia útil antes do período de descanso anual, sendo que, nesse período o mesmo não poderá prestar serviços através da cooperativa.
Quaisquer casos excepcionais que envolvam a necessidade de resgate do fundo de descanso anual pelo cooperado, serão analisados e deferidos ou não pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO XI - DAS COORDENAÇÕES E COORDENADORES DE ÁREAS
Poderá o Conselho de Administração optar por constituir as Coordenações de Áreas, bem como os coordenadores escolhidos entre os cooperados, analisando o bom desempenho de suas funções.
Um cooperado poderá coordenar uma ou mais Coordenação de Área, sendo permitida a participação de membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Caberá aos coordenadores de área:
- Organizar os cooperados em seus locais de prestação de serviço;
- Eleger os gestores nestes locais;
- Trazer à Diretoria as necessidades materiais e humanas para a boa prática de todas as atividades relacionadas aos cooperados;
- Ser o elo entre os cooperados e a administração da cooperativa;
- Mediar e harmonizar os cooperados para que o relacionamento entre as equipes seja sempre de cooperação trazendo eficiência na prestação dos serviços;
- Tomar as medidas que forem necessárias para que este Regimento Interno, Estatuto Social e demais normas internas da cooperativa sejam cumpridas;
- Realizar medição dos serviços realizados pelos cooperados, quando julgarem necessárias;
- Formalizar as intercorrências ao Conselho de Administração.
CAPÍTULO XII - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
Para as atividades exercidas pelos cooperados poderá haver uma medição dos serviços por ele prestados, bem como de sua produtividade, considerando sempre a maneira pela qual o gestor da cooperativa faz referido controle, sendo que a referida medição poderá ser feita nas seguintes formas:
- Relatório de produção de atividade;
- Por fichas ou folhas de atendimento;
- Livro próprio;
- De acordo com o contrato estabelecido entre a cooperativa e a empresa contratante dos serviços.
Parágrafo único – O Conselho de Administração poderá propor e implementar novas formas de aferição dos serviços, além das previstas acima.
Pelos serviços constantes na respectiva medição, prestados pelos cooperados, esses farão jus às seguintes participações:
- Pagamento por produção;
- Participação variável em função das sobras líquidas apuradas no balanço contábil anual, de acordo com a legislação e o estatuto social.
A medição dos serviços prestados pelos cooperados poderá ser realizado após a conclusão da prestação do serviço demandado.
Parágrafo primeiro – O coordenador que constatar erro na medição dos serviços prestados por algum cooperado deverá comunicar imediatamente o Conselho de Administração para que este comunique o contratante dos serviços.
Parágrafo segundo – Caso seja procedente a constatação de erro na medição dos serviços, a eventual diferença encontrada será paga, ou descontada do cooperado, no próximo pagamento da produção do cooperado, após análise e deferimento do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
São consideradas infrações o não cumprimento por parte do cooperado das disposições legais, deste Regimento Interno, do Estatuto Social e das normas internas das cooperativas, bem como instruções, comunicados, circulares, normas de procedimentos, resoluções, entre outras.
Estão sujeitos a sanções disciplinares a serem aplicadas pelo Conselho de Administração, o cooperado que cometer infrações definidos no artigo anterior e atos de indisciplina, estando sujeito, conforme a gravidade deles, independente da ordem de nomeação, as seguintes penalidades:
- Orientação verbal ou por escrito;
- Advertência por escrito;
- Proposta para eliminação do quadro associativo.
A orientação verbal ou por escrito, mencionada na letra “a” do artigo anterior, poderá ser aplicada pelo Conselho de Administração, baseada em avaliação dos resultados dos serviços desenvolvidos através da medição realizada pelos coordenadores ou qualquer outro método.
Conforme a gravidade da infração ou em caso de reiteradas orientações, caberá ao Conselho de Administração avaliar e decidir sobre a aplicação das penas previstas podendo, o cooperado infrator ser eliminado do quadro social de cooperados.
Parágrafo primeiro – O cooperado poderá ser convidado a comparecer à reunião do Conselho de Administração onde será discutido o seu caso e poderá, querendo, defender-se por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, das infrações que lhe são imputadas, a contar da data da reunião.
Parágrafo segundo – O cooperado infrator que não comparecer à reunião do Conselho de Administração, e consequentemente não tenha tomado ciência da decisão de eliminação ou outra penalidade aplicada, será notificado da decisão por e-mail ou por correspondência com aviso de recebimento que comprove as datas da remessa e do recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua cientificação apresentar defesa por escrito.
Parágrafo terceiro – Aplicada pelo Conselho de Administração qualquer penalidade ao cooperado, esse poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou do recebimento da notificação prevista no parágrafo anterior, interpor recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária. Referido recurso deverá ser dirigido ao presidente da cooperativa, mediante protocolo ou envio por correspondência com aviso de recebimento.
A aplicação das penalidades previstas neste capítulo, deverá ser imediata, adequada e dentro dos princípios básicos de justiça, equidade e igualdade.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E CASOS OMISSOS
Para um completo arquivo de informações referentes aos cooperados, deverá ser providenciada pela cooperativa, a elaboração do “PRONTUÁRIO DO COOPERADO”, no qual, constará seu desempenho, bem como sua relação com a cooperativa e outras informações.
Os casos omissos ou duvidosos neste Regimento Interno e no Estatuto Social da cooperativa, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, a quem caberá a decisão, “ad referendum” da Assembleia Geral.
O presente Regimento Interno destina-se a produzir normas de funcionamento da cooperativa junto aos seus cooperados e vice-versa, sendo de responsabilidade do Conselho de Administração exigir o seu cumprimento na íntegra.
Parágrafo primeiro – Os artigos constantes desse Regimento poderão ser alterados por resolução do Conselho de Administração.
Parágrafo segundo – As resoluções do Conselho de Administração deverão constar das Atas de suas reuniões.
É competente o foro central da cidade de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do estatuto social, deste regimento interno e demais normas internas da cooperativa, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este Regimento Interno entrará em vigor a partir desta data, e revogam-se as disposições em contrário.